sábado, 3 de agosto de 2013

O Pai é o limite: do autoritário à autoridade adequada à democracia


O Pai é o limite: do autoritário à autoridade adequada à democracia.
 
Palestra apresentada no Segundo Colóquio Internacional de Psicanálise do Corpo Freudiano
 na cidade de Fortaleza - Brasil 

Rubens R R Casara

                        A aproximação entre direito e psicanálise é uma exigência. Com o reconhecimento do inconsciente, e de que a razão não dá conta de todos os atos que são praticados em sociedade, ainda que travestidos de racionais, não se pode mais deixar de desvelar, ou ao menos colocar em questão, os efeitos do inconsciente na práxis e também nas formulações teóricas que justificam as práticas jurídicas.

            Para se abrir ao inconsciente e a seus efeitos na produção do direito é “essencial abandonar a supervalorização da propriedade do estar consciente”(FREUD, 2001, p. 584)[1]. Não por acaso, Lacan chega a dizer que a “única função homogênea da consciência está na captura imaginária do eu por seu reflexo especular e na função de desconhecimento que lhe permanece ligada”.[2]

            Neste texto buscar-se-á articular o significante pai, presente desde o início da teoria freudiana (“o pai como o sedutor da histérica”), com as ideia de imposição de limites à liberdade ou à opressão, isto é, com concepções autoritárias e democráticas do Direito. Vale lembrar que, se o Estado de Direito caracteriza-se pela existência de limites, por outro lado, nem todo limite mostra-se adequado à democracia, certo que o Estado Fascista apresentava-se como uma espécie de Estado de Direito. Em Freud, dois mitos são construídos como fonte de reflexão e utilizados no preenchimento de lacunas e explicação de suas teorias sobre o funcionamento psíquico: mitos que tratam de mortes, poder e limites.

 O mito de Édipo, na formulação construída por Freud a partir da “carta 71” dirigida a Wilhelm Fliess, fornece o que pode ser tido como um dos mais cruciais conceitos psicanalíticos,[3] na medida em que se acredite que o adulto pode ser pensado a partir do conjunto de sentimentos que a criança, “absorvida por um desejo sexual incontrolável, tem de aprender a limitar seu impulso e ajustá-lo aos limites do seu corpo imaturo, aos limites de sua consciência, aos limites de seu medo e, finalmente, aos limites de uma Lei tácita que lhe ordena que pare de tomar seus pais por objetos sexuais”,[4] experimenta. Esse complexo, constituído por uma rede de relações marcadas por limites, desejo e identificação acabou retratado a partir de uma fábula simbólica que contém três personagens, a criança e seus pais, um o objeto do desejo, enquanto o outro corporifica a interdição a esse desejo.[5] Nesse quadro, o pai aparece com uma função simbólica, a de intervir sob a forma de lei, como aquele que introduz o “não” para a criança, que, a partir de então, internaliza que o gozo é sempre limitado. É o “não” de quem exerce essa função de apresentar limites que gera seres desejantes.

            O outro mito manejado por Freud, ligado à problemática jurídica, é o do assassinato do pai em Totem e Tabu (1913).[6] Pode-se afirmar que nessa obra Freud formula sua versão da teoria psicanalítica da lei. O relato do assassinato do pai tirano, que detinha o gozo ilimitado, objeto de amor e ódio, seguido da culpa e do culto ao pai através do Totem dá margem a diversas interpretações. A primeira, e mais famosa, aposta que o mito representa a constituição da cultura, a passagem à civilização, com a limitação/partilha do gozo. Para outros, o mito revela o laço fraterno que leva à constituição do contrato social, uma vez que, após matarem o pai, são os irmãos que instauram a lei democraticamente e criam uma sociedade de iguais, a partir da castração simbólica do pai opressor e todo-poderoso.[7] Há, ainda, quem interprete o assassinato do pai, o regaste e a importância da função do pai como uma forma de atualização do modelo patriarcal e tendencialmente violento de sociedade. Enfim, as histórias de Édipo e do Pai da Horda são história de limites, ou melhor, da consciência de limites: é “pela via da intervenção da função do pai que o homem é possuído pelo discurso da lei”.[8]

            O pai pode ser percebido a partir de três registros: o real, o simbólico e o imaginário. Com Lacan, pode-se dizer que o Real é o que é estritamente impensável,[9]aquilo que não pode ser representado, nem apreendido. O saber do real é absoluto, inapreensível e tem um poder penetrante e traumático[10]. Assim, o registro real do pai não se confunde com o pai da realidade, da mesma forma que o real não se confunde com a realidade[11], sempre forjada através da linguagem, ou seja, pertencente ao registro simbólico. Assim, não assiste razão a Melman ao sustentar, com apoio em passagens da obra de Lacan, que o pai real “é aquele que está em casa”.[12] O pai que está presente em casa se sustenta em um emaranhado simbólico-imaginário. Note-se que o pai real seria uma possibilidade que não pode ser demonstrada e sequer chega a ser, pois o simples fato de se nomeá-lo “pai real” ou de tentar explicá-lo já o desloca para outro registro. O pai real não é; o “não” do real revela uma impossibilidade (um não-há-possibilidade). O real, embora resista à simbolização, acaba por comparecer tanto no simbólico, “sob a forma de falta de um significante”,[13] quanto no imaginário, como furo, como “ausência de um saber sobre a espécie”.[14] No pai real há o que falta ao significante “pai”, o que não se conhece sobre ele.

            O simbólico é o registro da linguagem. O pai simbólico é. Ou seja, possui sentido, pode ser representado. Nesse registro, o “significante Pai equivale ao significante Lei[15], assim, a “diluição da figura paterna, sua ausência ou degradação, apontam para o self-service normativo, inviabilizando a prática da democracia”[16]. O pai é a condição de possibilidade da contenção do arbítrio; porém, o pai é também a justificativa para a limitação da liberdade e das potencialidades do sujeito. No registro simbólico, o pai é o “não” inscrito na linguagem e que, ao mesmo tempo em que vincula, pode ser superado, o que dá origem aos três supereus descritos por Didier-Weill : o arcaico (“nem uma palavra”), o segundo (“não insista”) e o terceiro supereu (“você vai perseverar?”)[17]. Cabe ao pai a função de impor limites, articular sujeito e simbólico (“fazer laço entre o simbólico, o imaginário e o real, para que se estabeleça uma ligação entre eles”[18]), e, assim, permitir o acesso ao desejo. Note-se que sem a lei (ou seja, sem o pai) “a coisa estava morta”, isso porque a “relação dialética do desejo com a Lei faz o nosso desejo não arder senão numa relação com a Lei”.[19]

            O imaginário diz diretamente da imagem, mais precisamente de “uma relação dual com a imagem do semelhante”.[20] Trata-se de um conjunto de representações que independe da realidade. O imaginário é o locus da imagem que se tem. O pai imaginário é sempre terrível, pronto para fazer valer a lei. É no registro imaginário que se formam as diversas concepções da Lei e, em especial, a imago do pai como limite e como autoridade. Essa distinção, aliás, é que, no plano da teoria política, vai dar corpo a concepções diversas de Estado, algumas democráticas, marcadas pela existência de limites ao arbítrio, outras autoritárias, que se caracterizam tanto pela ampliação da força em detrimento do saber/conhecimento quanto pela restrição da liberdade e das potencialidades humanas.          

            Em suma, é possível encontrar na construção lacaniana do “Nomes-do-Pai” subsídios para um discurso e uma prática autoritária, que apostam no incremento da repressão e na legitimação do uso da força em nome do Pai, do Estado (ou de razões de Estado, em princípio, ilimitadas) como Pai. Nessa linha, ao demandar a restauração da “lei do pai”, da força e da autoridade, enfraquecida diante da crise do simbólico, reforça-se uma epistemologia autoritária/inquisitiva.

           Em Lacan encontra-se os fundamentos teóricos do discurso sobre a crise do simbólico, um discurso que clama pelo retorno da “lei do pai”, o que acaba por legitimar o Estado Penal onipresente. Diante desse quadro, em que o Pai abre-se para diversas concepções, cabe problematizar o discurso sobre o mal-estar contemporâneo, que aposta no declínio da função paterna como causa do esgarçamento do tecido social. Não há dúvida de que “demandar a restauração da lei do pai, deixa no ar um pedido por mais ordem e mais limites, fazendo eco, desse modo, aos discursos repressivos provenientes de outros setores da sociedade”. [21]

            No Brasil, diante da crise do simbólico, da ausência de limites, como se dá a restauração da metáfora e do poder autocrático paterno? Através de respostas simbólicas que implicam no uso da força contra a população, mais precisamente através de políticas de extermínio e encarceramento em massa daqueles que não interessam à sociedade de consumo. As tentativas de converter o Estado em pai têm corporificado o aumento do poder punitivo exercido pela autoridade, tornando-a, não raro, autoritária. O Estado-pai passa a ser, ao mesmo tempo, o legislador que legitima o uso da força, o juiz que despreza garantias e o verdugo que executa quem não interessa ao status quo. O Estado mostra-se como o pai que castiga, impõe medo e cobra obediência.

            Diante desse quadro, caracterizado pela crença em uma “função mecanicistamente motivadora da lei, acreditar que o homem se comporta pavlovianamente segundo a proibição ou o mandado”,[22] o primeiro passo, caso se deseje superar a concepção de lei como interdição à liberdade, consiste em romper com uma tradição autoritária e despir o pai da função de impor sofrimento (do poder punitivo). A compreensão de que o limite imposto pelo “não” do pai direciona-se à opressão e não interdita a liberdade para realizar o desejo, funciona como condição de possibilidade para que a psicanálise e o direito passem a dialogar “mais facilmente em torno da oposição desejo-liberdade, que sinaliza um conflito juridicamente solucionável, do que aferrados à oposição desejo-interdição, que se chama poder punitivo”.[23]      

                       



[1] FREUD, Sigmund. A interpretação dos sonhos; trad. Waldereto Ismael de Oliveira. Rio de Janeiro:Imago, 2001, p. 584.
[2] LACAN,  Jacques. A posição do inconsciente no Congresso de Bonneval. In Escritos; trad. Vera Ribeiro. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1998, p. 846.
[3] Nesse sentido: NASIO, Juan-David. Édipo: o complexo do qual nenhuma criança escapa; trad. André Telles. Rio de Janeiro: Zahar, 2007, p. 12.
[4]NASIO, Juan-David. Édipo: o complexo do qual nenhuma criança escapa; trad. André Telles. Rio de Janeiro: Zahar, 2007, p. 12.
[5] Cf. NASIO, Juan-David. Édipo: o complexo do qual nenhuma criança escapa; trad. André Telles. Rio de Janeiro: Zahar, 2007, p. 16-17.
[6] FREUD, Sigmund. Totem e tabu. In Obras psicológicas completas de Sigmund Freud: edição standart brasileira, vol. XIII ; trad. Jayme Salomão. Rio de Janeiro: Imago, 1996.
[7] Nesse sentido: KEHL, Maria Rita. Função paterna. Rio de Janeiro: Relume Damará, 2000.
[8] MAURANO, Denise. A face oculta do amor: a tragédia à luz da psicanálise. Rio de Janeiro: Editora UFJF, 2001, p. 62.
[9] LACAN, Jacques. R.S.I.: le seminaire 1974/1975. Inédito. Aula de 10 de dezembro de 1974.
[10] DIDIER-WEIL, Alain. Pai no real: pai simbólico – pai real. In Littoral: do pai. Joseph Moingt... [et al]. Rio de Janeiro: Campo Matêmico, 2002, p. 357.
[11] “A realidade é constituída por uma trama simbólico-imaginária” (COUTINHO JORGE, Marco Antonio; FERREIRA, Nádia Paulo. Lacan, o grande freudiano. Rio de Janeiro: Zahar: 2009, p.32.
[12] MELMAN, Charles. A neurose obsessiva. Trad. Inesita Machado. Rio de Janeiro: Companhia de Freud, 2004, p. 97.
[13] COUTINHO JORGE, Marco Antonio; FERREIRA, Nádia Paulo. Lacan, o grande freudiano. Rio de Janeiro: Zahar, 2009, p. 31.
[14] COUTINHO JORGE, Marco Antonio; FERREIRA, Nádia Paulo. Lacan, o grande freudiano. Rio de Janeiro: Zahar, 2009, p. 31.
[15]GUERRA FILHO, Willis Santiago. Sobre a origem metapsicológica da ordem jurídica. São Paulo: mimeo, 2009.
[16]CERQUEIRA FILHO, Gisálio. Édipo e excesso: refelxão sobre lei e política. Porto Alegre: Safe, 2002, p. 59.
[17] Nesse sentido: DIDIER-WEILL, Alain. Os três tempos da lei: o mandamento siderante, a injunção do supereu e a invocação musical. Trad. Ana Maria de Alencar. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1997.
[18] COUTINHO JORGE, Marco Antonio; FERREIRA, Nádia Paulo. Lacan, o grande freudiano. Rio de Janeiro: Zahar, 2009, p. 31.
[19] LACAN, Jacques. Seminário, livro 7: a ética da psicanálise. Trad. Antonio Quinet. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2008, p. 104
[20] RUDINESCO, Elisabeth; PLON, Michael. Dicionário de psicanálise; trad. Vera Ribeiro e Lucy Magalhães. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1998, p. 371.
[21] NERI, Regina. Uma reflexão sobre a concepção de lei na psicanálise: o pai como lei e a lei como pai. In: Depois do grande encarceramento (Org. Pedro Abramovay e Vera Malaguti Batista). Rio de Janeiro: Revan, p. 159.
[22] BATISTA, Nilo. A lei como pai. In: Depois do grande encarceramento (Orgs. ABRAMOVAY, Pedro; BATISTA, Vera Malaguti). Rio de Janeiro: Revan, 2010, p. 158.
[23] BATISTA, Nilo. A lei como pai. In: Depois do grande encarceramento (Orgs. ABRAMOVAY, Pedro; BATISTA, Vera Malaguti). Rio de Janeiro: Revan, 2010, p. 158.

quarta-feira, 31 de julho de 2013

Os outros somos nós: um texto de Ricardo André.


OS OUTROS SOMOS NÓS
Um texto de Ricardo André.

 

Nos últimos dias, inúmeros vídeos vieram a lume para questionar a atuação da polícia militar diante dos protestos que ganharam as ruas do Rio de Janeiro. Imagens que nos fazem refletir e aprofundam os questionamentos acerca da praxis da PM. Para quem atua no cotidiano forense, porém, o que se vê e lê agora não pode ser novidade.

Não pode ser novidade também o habitual aplauso íntimo de um respeitável público anestesiado e infenso ao modus operandi de nossa polícia ostensiva. Isto porque tal público, notadamente, não é alvo regular do controle social imanente à política criminal e, mesmo quando ocupa excepcionalmente a posição de alvo excepcional desse controle, conta ainda com o "privilégio"[1] das armas “não letais”. A culpa não é dos policiais militares. Aliás, é inútil procurar culpados quando a violência e o ódio estão impregnados em nosso caldo cultural e político.[2]

Em “condições normais de temperatura e pressão”, a forma de atuar da PM, em geral (generalizações são sempre perigosas, mas delas vive o homem em sua "irresistível atração pelo Um"
[3]), é cotidianamente premiada[4] pelos agentes do sistema de justiça. Este sistema – a partir do primeiro personagem com reconhecido conhecimento jurídico (o bacharel-delegado) – anda  preocupado em demasia com a manutenção da ordem; preocupado em aplacar a "sensação de impunidade" e, enfim, na promoção da segurança pública.

Parece-nos claro que a ideia é apostar fichas no poder punitivo mantendo sobreviva a ideia de um direito penal como prima ratio[5]. Para tanto, lançam-se os manifestantes, ainda quentes, na forma do inimigos da (outra) vez: vândalos. Forma forjada no recorte midiático de retransmissão massiva. A partir da sedimentação desse padronizado viés, a própria noção de justiça é, ela mesma, questionada quando se trata de limitar o poder punitivo.

Avancemos. Por que não? Por que não abandonar a heurística do medo e apostar na recuperação do desejo de liberdade[6]?

Continuaremos reféns do arbítrio enquanto os personagens do sistema de justiça não se derem conta de que sua missão histórica é o de contenção do poder punitivo; o de fomentar o desencantamento diante do fetiche prisional; enfim, nossa missão não é outra senão a de proteção intransigente das garantias constitucionais e legais.

Se o sistema de justiça é estruturado entre instituições cuja interação é frouxamente ajustada[7], isto é, em que há uma lacuna no diálogo que se trava entre: i) a PM e o suspeito; ii) a PM e a Polícia Civil; iii) a Polícia Civil e o Ministério Público e; iv) o MP e o Poder Judiciário, temos de preencher essa lacuna (esse gap interinstitucional) com o ideário das garantias, ainda que para isso tenhamos que sublinhar a desconfiança entre os mencionados agentes desse sistema.
Ninguém está dizendo que é ou que será fácil.

Essa lacuna vem sendo preenchida pelo piloto automático da “segurança em detrimento da liberdade”. Parece-nos urgente a surreição de um giro ideológico[8] pelo qual os agentes do sistema de justiça – nos limites de suas atribuições e práticas cotidianas – passem a se enxergar [não mais como agentes de segurança pública com pedigree, mas] como corresponsáveis na missão de impor limites ao poder punitivo. Sem isso, o estado policial tende a se exponencializar de maneira irresistível.

Tenhamos consciência de que a demanda repressiva repousa nos corações e mentes de um estrato social (será só a classe média?) responsável por gratinar o empadão ideológico impingido por uma minoria próspera. Uma massa populacional - muito em função da programação midiática - costuma não vacilar quando se trata de demandar mais penas, mais prisões, menos garantias e menos liberdade aos outros. Aos outros.

Dado que os agentes do sistema de justiça atuam no orbital de um Poder que, por definição deve ser contramajoritário, a tarefa, além de urgente e necessária, se nos apresenta como cotidiana e pedagógica. Podendo ser desgastante, passa por uma transformação interna e externa em relação com o nosso “corpus de trabalho. Num cenário verdadeiramente republicano, tal postura pode se revelar inquietante e perturbadora de convicções e crenças mais ou menos nítidas (a depender do polo em que estão situados os agentes desse sistema de justiça). Nada obstante, tem de ser fomentada e exercitada. E deve contagiar não apenas os agentes do sistema de justiça. Mas a todos. Simplesmente porque "os outros", insiste a história, somos mesmo todos nós.




[1] “Que não se estabeleçam privilégios em leis.” (privilegia ne inrogantur)  já dizia a Lei das XII Tábuas desde  o ano 450 antes de Cristo. Mas o que fazer quando o privilégio – embora não declarado na lei – ainda assim subsiste como política criminal?
[2] Posta a discussão nesta órbita, periga pender o paradigma para a difusão da munição quente, quando o que se pretende é o seu exato oposto.
[3] CITADINO, GISELE. A "Irresistível Atração pelo Um" no Pensamento de Maquiavel, Hobbes, Rousseau, Hume e Burke In  Desordem e Processo - Estudos em Homenagem ao Prof. Roberto Lyra Filho.
[4] Conferir NIETZSCHE, Friedrich. Humano, Demasiado Humano. Justiça Premiadora (§105)
[5] Eis aí outra inversão de polaridade da ciência penal como ultima ratio; a ideologia do cotidiano permite que atue sob a forma de seu exato oposto.
[6] KARAM, Maria Lúcia. Recuperar o Desejo da Liberdade e Conter o Poder Punitivo.
[7] VARGAS, Joana Domingues; RODRIGUES, Juliana Neves Lopes. Controle e cerimônia: o inquérito policial em um sistema de justiça criminal frouxamente ajustado. Soc. estado., Brasília, v. 26, n. 1, Apr. 2011
[8] Bem compreendido, o giro proposto constitui a negação da negação. Posta a questão em superficial hegelianês, a afirmação de que o direito penal constitui a ultima ratio é negada pela política [com ênfase] criminal (prima ratio). A recuperação do desejo de liberdade passa, então, pela negação da negação, no que se traduz no giro ideológico ventilado. 

domingo, 28 de julho de 2013

Mandela. Um texto de Cristina Buarque.

MANDELA
 
 
Um texto de Cristina Buarque de Hollanda
 
 
Nelson foi como a professora da escola primária decidiu chamá-lo, aos sete anos de idade. Crianças negras recebiam nomes de brancos, mais civilizados. Antes do novo batismo, chamava-se Rolihlahla. Numa tradução aproximada: “criador de problemas” [trouble maker].

 

Este é o relato que inicia Long Way to Freedom, a autobiografia de Mandela. Ali o leitor é conduzido da sua infância no campo, num povoado em Transkei, à eleição presidencial de 1994, a primeira que levou os negros às urnas e um negro ao poder na África do Sul.

 

A narrativa de Mandela sobre si tem uma coisa qualquer de Michael K, o personagem de Coetzee que persiste na existência, a despeito das experiências reiteradas de subjugação. Há nele, K, uma teimosia essencial. Mesmo quando submetido, persevera: a condição de dominado não esmorece seu sentido de dignidade pessoal.

 

Na biografia de Mandela, que pode inspirar tantos ângulos de observação, a obstinação por uma vida digna, sua e do seu povo, é justamente a pulsão que dá sentido ao todo. Quando cumpria pena de cinco anos por viagem ilegal e organização de stayaway, em maio de 1961, Mandela foi transferido da Pretoria Prison para Robben Island. Na travessia para a ilha, acorrentado com outros presos políticos no porão da embarcação, recebia a luz do dia por pequenas janelas, de onde também chovia urina dos guardas de plantão. Encharcados e expostos ao frio do inverno sul-africano, em shorts e camiseta, chegaram à nova prisão. Na entrada, guardas brancos davam ordens para que corressem. Não havia razão aparente para isso, além do gozo de exercer autoridade sobre quem não está em condições de resistir a ela. Confrontado por seus novos algozes, Mandela sussurrou para Tefu, colega de infortúnio: “precisamos estabelecer um exemplo. Se desistirmos agora, estaremos sempre submetidos aos seus caprichos”. Tefu concordou e os dois seguiram o percurso a passos lentos. Provocaram a fúria dos guardas. Um deles bradou: “nós vamos matar vocês e ninguém nunca saberá o que aconteceu”. Ainda assim, resistiram e seguiram no ritmo anterior. Foram conduzidos a um quarto preenchido com alguns centímetros de água e obrigados a despir-se.

 

Antes que fosse atingido por um soco de Gericke, o capitão a cargo da situação, Mandela disse da maneira mais firme que pôde: “se você encostar a mão em mim, eu vou te levar para a maior corte na terra e vou acabar com você. Você vai ser tão pobre quanto um rato de igreja.” Surpreso, o capitão indagou: “você sabe o que significa servir cinco anos?” Mandela retrucou: “estou pronto para servir cinco anos, mas não para ser intimidado. Você deve agir dentro da lei”. Gericke deixou o quarto alagado sem consumar a agressão.

 

Tal como K, Mandela afirma sua condição de sujeito, mesmo sob domínio. À diferença de K, não se isola na sua individualidade. Seu sentido de dignidade, rígido e alheio às circunstâncias, extrapola o indivíduo e abrange a espécie humana. Como se sabe, foram os negros, violentamente segregados pelo regime do apartheid, a inspiração da luta de Mandela antes e durante os anos de cárcere. Extintas as condições formais de reprodução do infortúnio negro (e também indiano e mulato), as fronteiras da sua práxis política dilataram-se. Os sul-africanos em geral, independente das suas origens, foram incluídos nela. Vinte e seis anos de prisão e maus tratos não deixaram lastro de ressentimento no seu fazer político. Sua história pessoal de sacrifício não inibiu a experiência afetiva da empatia, que é o fundamento moral dos direitos humanos na época moderna. Muito pelo contrário. Mandela não experimentou a empatia apenas como afeto individual, mas buscou formas de tradução política e institucional para ela – com acertos e equívocos, é certo.

 

A Comissão de Verdade e Reconciliação sul-africana foi a expressão síntese deste experimento da empatia como prática política. Chamadas a sessões públicas em todo país, transmitidas em rede nacional de rádio e televisão, as vítimas do regime narravam suas histórias. O objetivo da comissão era expor todos os sul-africanos ao desafio de colocar-se no lugar do outro, sofrer o sofrimento alheio, gozar o gozo alheio e, enfim, reconhecer o outro como sujeito igual. Esta seria a condição de um novo tempo da política no país.

 

Há inúmeras razões que fazem de Mandela um dos personagens mais notáveis do século XX. Uma delas foi a teimosa com que afirmou a dignidade de si e do seu povo.
 

 

Heil? Um texto de Marcos Peixoto.


HEIL?
 
Um texto de Marcos Peixoto
 

O Führer, por diversas vezes, deixou clara a sua vontade.

E a vontade do Führer era lei.

Assim, por diversas vezes deixou claro seu intuito de recrudescer o combate aos “inimigos”.

E bastou isso para que seus comandados passassem a atuar, à margem da moralidade, com crueldade e desumanidade muitas vezes, mas dentro da nova “legalidade” instaurada pela vontade do Führer.

Não precisava sequer o Führer ordenar: seus asseclas agiam de forma automática, executando sua vontade.

E assim foram feitas invasões, desapropriações, desocupações forçadas, deslocamentos de cidadãos de seus lares para regiões remotas, recolhimentos de mendigos e drogaditos, assassinatos em massa pela polícia oficial, sequestros e desaparecimentos de “inimigos” pela polícia oficial, prisões de jornalistas oponentes pela polícia oficial, torturas, criações de guetos...

Tudo em nome da vontade do Führer.

A grave questão, é que não estou a falar da Alemanha nazista: Heil, .....................?

P.S.: Este é um texto interativo. Complete o sublinhado com o primeiro nome que vier à sua mente, e verás como tudo se encaixa.

 

domingo, 7 de abril de 2013

sexta-feira, 5 de abril de 2013

Reincidência: fracasso do Estado, punição do indivíduo.



     Em razão de recente decisão do Supremo Tribunal Federal, vale lembrar de um velho artigo escrito com o Siro Darlan. 




Fracasso do Estado, punição do indivíduo, 

                                                                              por Rubens R R Casara e Siro Darlan





Reincidência, por definição, é a prática de um crime após seu autor já ter sido condenado definitivamente por outro. Trata-se de fenômeno previsto no ordenamento penal brasileiro com conseqüências graves: a reincidência obsta a aplicação de medidas penais alternativas à pena de prisão e influencia na fixação do regime de cumprimento da pena, mesmo que todas as demais circunstâncias do caso concreto indiquem que a prisão não é a melhor resposta estatal para o delito verificado. Ademais, o réu reincidente, se for novamente condenado, sofrerá um acréscimo de pena por essa circunstância, independentemente da gravidade social do fato que praticou.




A reincidência está presente na legislação brasileira desde o Código Criminal do Império de 1830, assim como no Código Penal de 1890 como circunstância agravante, em relação ao "novo" delito, desde que da mesma natureza do antecedente. Somente no Código de 1940, é que o legislador adotou simultaneamente a reincidência genérica e específica em caráter perpétuo.

O tratamento legal dado pelo legislador à reincidência acaba por confirmar que o direito positivo não pode ser apresentado como um conjunto de normas racionais e coerentes. As regras jurídicas, por vezes, e em especial nos regimes totalitários, se baseiam em crenças, em premissas despidas de comprovação, coerência ou mesmo de razoabilidade; podem ser adotadas e repetidas, sempre acriticamente, porém, não se tornam racionais: continuam crenças e, no mais das vezes, incompatíveis com o projeto de construção de um verdadeiro Estado Democrático de Direito. Talvez em razão dos sentimentos e pulsões que o crime desperta (medo, morte, insegurança, impotência, etc.), a justiça penal revelou-se um campo propício ao surgimento e manutenção das mais variadas crenças, que acabam por condicionar os julgamentos.

A crença que procura legitimar o tratamento legal dado à questão da reincidência é a de que a pessoa que não aprendeu com a condenação (e correlata pena destinada à ressocialização) merece ser punido mais severamente por insistir na vida criminosa. Dito de outra forma: a idéia de punição mais rigorosa baseia-se na premissa de que o criminoso reincidente seria mais perigoso, uma vez que, apesar de ingressar no sistema penitenciário brasileiro, não aproveitou essa "chance" para se ressocializar. Há, em relação à reincidência, um elemento comum a todas as crenças: trata-se de um exercício de fé desassociado da reflexão.

Nas diferentes classes sociais a visão maniqueísta que divide a sociedade entre "homens de bem" e "homens maus", entre o cidadão e o inimigo da sociedade, ganhou adeptos. O reincidente, ainda de acordo com essa perspectiva, é o protótipo do "homem mau"; o reincidente seria aquele, que por ser mal/perigoso, praticou um crime após já ter sido condenado por outro delito. Desconsidera-se, por completo, a natureza humana e toda a sua complexidade; esquece-se que os sentimentos de bondade e maldade convivem em cada um.

Não é difícil perceber que essa visão sobre a reincidência pode ser facilmente desconstruída. Poder-se-ia evocar diversos argumentos capazes de apontar que o tratamento legal da reincidência não tem espaço em um sistema penal que se quer racional. Bastaria lembrar, por exemplo, da falência do sistema penitenciário, incapaz de atender aos fins a que se destina (o caos penitenciário, aliás, acaba potencializado por encarceramentos desnecessários em razão da reincidência). Também não se pode esquecer que, por vezes, não raras, a diferença entre o indivíduo primário e o reincidente é de que o primeiro teve sucesso na empreitada criminosa. Em resumo, nada assegura que o réu reincidente, apenas pelo fato de ser reincidente, é mais perigoso ou danoso à sociedade. Por outro lado, o valor dado à reincidência pelo ordenamento jurídico, sem apoio em estudos sérios ou constatações empíricas, continua a produzir efeitos reais e perversos, dentre o quais o de colocar o Estado brasileiro na condição de violador de tratados internacionais que vedam a dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem). Salta aos olhos que, uma vez apenado por um crime, o aumento de pena por este mesmo fato em outro processo constitui afronta à normatividade internacional.

Hoje, vinte anos após a promulgação da Constituição da República, a questão merece novo tratamento.

A análise dos direitos e garantias agregados ao ordenamento jurídico na caminhada histórica da humanidade faz ver que a agravante da reincidência é insustentável. Os princípios da secularização (a moral não se confunde com o direito; o pecado não se identifica com o crime, nem o pecador com o criminoso) e da dignidade da pessoa humana enunciam que ninguém pode ser punido pelo que é (ser criminoso), como ocorria nos regimes nazi-fascistas, mas tão somente pelo que faz (ato criminoso).

O conceito de reincidência é autoritário, uma espécie de estigma, sem razão de ser e mostra-se em oposição às diretrizes constitucionais (liberdade, dignidade humana, presunção de inocência, etc.). Além do mais, diante das desigualdades sociais e do preconceito contra os egressos do sistema penitenciário verificados no Brasil, facilmente percebe-se que a agravante não produz qualquer desestímulo ao desvio social etiquetado de crime.

O conceito de reincidência como está em nossa legislação contraria tratados internacionais segundo os quais um acusado não pode ser submetido a um novo julgamento pelos mesmos fatos. Assim, sempre que houver identidade fática, de ilícito penal já submetido ao crivo do judiciário a duplicidade de penas importará em resultado constitucionalmente reprovado.

A promessa estatal é de que, com a pena aplicada ao delito, alcançar-se-á a regeneração individual. Trata-se de uma obrigação que o Estado declara pretender cumprir. Por evidente, o fracasso estatal na atuação regeneradora não pode ser imputado ao indivíduo, réu-objeto da política carcerária brasileira. Punir mais severamente o réu reincidente equivale a fechar os olhos para as ilegalidades do Estado no momento da execução das penas. Não se pode punir o indivíduo para ocultar o fracasso do Estado.

A reincidência, portanto é incompatível com os princípios do direito penal democrático e humanitário consagrado na Carta de 1988, uma vez que ao ser utilizada para agravar a pena configura um plus para a condenação anterior já transitada em julgado. Desse modo ao agravar a pena do delito posterior, o juiz está na verdade dando um novo tratamento penal ao delito anterior, e não apenas elevando a pena do segundo crime. Trata-se de um tratamento penal inaceitável para um Estado Democrático de Direito.