O
JULGAMENTO DO CHAMADO “MENSALÃO”: UM ALERTA AOS ESTUDANTES DE DIREITO
Por: Maria Lucia Karam
A
euforia midiática com o televisivo julgamento do caso chamado de “mensalão”,
contando inclusive com comentaristas apresentados como professores e juristas,
tem escondido sérios danos ao Direito perpetrados nas longuíssimas sessões que fazem
pensar se o notável saber jurídico que se supõe existisse quando da indicação
dos magistrados que integram o STF não teria se perdido com o passar do tempo.
O julgamento
padece de um vício original: a violação do basilar princípio do juiz natural. Cidadãos
comuns processados perante o STF, quando a Constituição Federal estabelece a
competência originária de tal órgão judiciário para atuar tão somente em
processos em que figurem como réus integrantes de determinadas funções públicas
de especial relevância, assim ao mesmo tempo estabelecendo a competência
residual dos juízes de primeiro grau para atuar em processos em que figurem
como réus cidadãos comuns, a mera conexão entre causas não sendo contemplada na
Lei Maior como razão para alteração dessa competência. A violação ao basilar
princípio do juiz natural se revela também em relação aos réus integrantes
daquelas funções públicas de especial relevância, na medida em que provas foram
produzidas perante juízes de primeiro grau, quando provas válidas são somente
aquelas produzidas perante o juiz natural, a norma constitucional claramente
estabelecendo que “ninguém será
processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”, não contemplando
qualquer autorização para delegações na instrução do processo.
Mas,
não é apenas a desconsideração do basilar princípio do juiz natural, já
revelada em anteriores atuações do STF, que motiva as considerações aqui
expostas. São sim algumas “pérolas” vindas no decorrer do contaminado
julgamento.
Ouviu-se
douto integrante do STF afirmar que manifestação do réu em torno da negativa de
autoria do crime a ele atribuído – apresentando, por exemplo, um álibi – constituiriam
alegação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado pelo
autor (!!!!).
Ouviu-se
douto integrante do STF afirmar que a antiga Visanet Brasil (hoje Cielo) seria
uma subsidiária do Banco do Brasil (!!!!).
Ouviram-se
doutos integrantes do STF se referirem à concepção do domínio do fato,
plenamente desenvolvida há pelo menos uns cinquenta anos, como se fosse uma
grande novidade, e, pior, confundindo seu conteúdo que, de instrumento para a
correta diferenciação entre autoria e participação viu-se transportado para o
campo da análise probatória (!!!!).
Agora,
chegando ao momento de fixação das penas (inusitadamente distante do momento do
pronunciamento sobre a procedência do pedido condenatório – aliás, em tal
momento, doutos integrantes do STF não falavam em procedência ou improcedência
do pedido, falando em procedência ou improcedência da ação (!!!!) –, ouviu-se
acirrada discussão entre os doutos julgadores acerca da regra aplicável na
imposição da pena referente a crime previsto no art.333 CP, dada alteração
legislativa na medida das penas cominadas – regra vigente a partir de
21/11/2003 estabelecendo pena de reclusão de 2 a 12 anos, enquanto regra
anterior cominava a pena de reclusão de 1 a 8 anos. Na acirrada discussão,
verificou-se então que não se sabia exatamente se tal crime se dera antes ou
depois da lei nova, não se sabendo a data (ao menos aproximada) do oferecimento
ou da promessa da vantagem. O réu fora condenado sem que se soubesse quando o
fato ocorrera (!!!!). Diante da dúvida tardia, douto integrante do STF que
aplicava pena de 4 anos e alguns meses utilizando como parâmetro a lei que
elevara a pena cominada para reclusão de 2 a 12 anos relutantemente acabou por
se convencer que a lei aplicável seria a que cominava a pena de reclusão de 1 a
8 anos, mantendo, no entanto, a mesma pena concretizada em 4 anos e alguns
meses (!!!!).
Talvez
fosse recomendável fazer um alerta aos estudantes de Direito: desliguem a TV!
E a Senhora é simpatizante de qual partido?Só pode ser o PT, né?Me poupe de defesa tão tola.
ResponderExcluirEvidentemente que o simpatizante partidário aqui é o senhor...Espero que não tenha planos para ser juiz.
ExcluirCom certeza, o artigo acima não tem conotação política e sim crítica sobre os erros cometidos no Julgamento. Realmente tem nexo, houve erros gritantes que até ler esse artigo não havia observado.
ExcluirParabéns Dra., gostei muito do texto.
NOSSA - COMO TEM GENTE SEM NOÇÃO NESTE PAÍS - KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
ExcluirCaro Leniéverson, ela é simpatizante do estudo. Recomendo.
ResponderExcluirQuem fala, no caso, escreve, o que quer, lê o que não quer. Adorei a resposta tanto quanto o texto. O STF rasgou a Constituição para dar satisfação aos holofotes.
ExcluirParabéns à autora e ao blog e seu autor, Rubens, pelo texto! Comentários como o de Leniéverson, acima, mostram o maniqueísmo cego que ecoa pela internet. Proposições absurdas como a elevação de Barbosa à presidência mostram como o povo é influenciável. Estivéssemos na Idade Média, a fogueira era o destino certo de qualquer acusado e o processo penal, apenas mera formalidade.
ResponderExcluirNem todo o que critica o julgamento do Mensalao é petista, Leniéverson. É, antes, um defensor do Estado Democrático e de Direito.
Na mesma linha, recomendo a leitura deste artigo: http://andreazevedo.co/o-juiz-que-diz-o-fato/
Um abraço a todos, com especial cumprimento ao Rubens e à Maria Lúcia Karam.
Já li e divulguei. Muito bom.
ExcluirInteressante a linha de raciocínio, mas apenas para os mais desatentos, pois a Senhora está ignorando a Súmula 704 STF, que dispõe sobre concurso de jurisdições quando há prerrogativa de foro de por função. Assim, há plenas condições do STF julgar esses ditos "cidadãos comuns". Com a devida vênia, acredito que enquanto ex-magistrada, mas não julgadora dessa ação, deveria propor sim uma análise mais detalhada de cada item do que ocorreu ou vem ocorrendo na ação penal, no entanto, dar tal visão, totalmente restritiva, a alunos de direito é uma afronta ao desenvolvimento dos novos operadores do direito que estão apenas iniciando seus estudos.
ResponderExcluirSÓ QUE O MENSALÃO É UMA MENTIRA E AÍ - COMO FICARÃO OS JUÍZES COM ISTO DEPOIS DO CASO ESCLARECIDO? ACHO QUE AINDA NÃO FOI ESCLARECIDO PORQUE TEM GENTE NO PEDAÇO ATRAPALHANDO - MAS A VERDADE VIRÁ À TONA - E AÍ - QUEM XINGOU ZÉ DIRCEU - GENOÍNO - JOÃO PAULO E OS OUTROS COMPANHEIROS QUE FORAM ENROLADOS NUMA ARMADILHA ARTICULOSA - ENGENHOSA - FARÃO O QUE COM SEUS PODERES? DIRÃO O QUE PARA O POVO?
ExcluirO Mensalão é um produto que a mídia lançou e teve como garotos propaganda alguns ministros do STF.
ResponderExcluirCleber, ao menos no Estado Democrático de Direito, não há como pretender que uma súmula afaste garantia prevista na Constituição da República. Não houve desantenção da autora, mas respeito à normatividade constitucional. Assim, aproveitando a tua deixa, recomendo aos alunos de direito: iniciem seus estudos pela Constituição da República.
ResponderExcluirEntendo e respeito vossos pareceres, porém acredito que a discussão seja maior, pois o STF tem suas competências específicas, o que por si só, não retira a competência de julgar objetos ou pessoas de menor valor no que tange à competência. O legislador propôs delimitar o que tribunais de menor hierarquia não poderiam julgar, o que não retira dos tribunais superiores a competência para o julgamento de causas de menor valor, apenas os deixa reservados para julgar questões mais importantes. Não há dúvidas de que, havendo concurso de agentes com pessoas com foro privilegiado seja razoável que o tribunal de maior competência realize um só julgamento, até por uma questão de celeridade e economia processual. Não concordo que os estudos devam começar pela Constituição, pois, dentro de critérios específicos, até ela é modificável. Eles, os estudos, devem começar muito antes de ser verificado qualquer texto legal. O aluno de direito deve saber analisar todo um conjunto de fatos sociais, uma vez que a lei decorre deles, sob pena de nos tornarmos meros operários do direito não operadores desse como é nosso dever ser.
ExcluirO debate iria longe... Mas, apenas para provocar, diria que diversos juristas ligados ao nazismo também concordavam que a Constituição era apenas um detalhe que poderia ser modificado pela dinâmica social...
ExcluirCom certeza há muito a ser discutido......ah e o pensamento jurista não fez deles nazistas, e sim a proposta de uma exclusão racial, portanto falacioso também o seu argumento.
ExcluirA ausência de limites fez deles perigosos; o pesamento autoritário caracteriza-se justamente pela ausência de limites ao exercício do poder. A Constituição, por outreo lado, é isso: limite ao arbítrio e à opressão.
ExcluirMeus sinceros parabéns, ao ler os argumentos do Cleber eu cheguei a concordar com ele, porém ao ler sua "provocação" ela me fez despertar... Interessante como nós nos perdemos em nossos próprios caminhos e acabamos por deixar de lado o que mais importa, muitas vezes em nome de uma vaidade cega...
ExcluirDessa discussão tiro uma lição importante, todo o conhecimento não é nada quando se pensa que sabe tudo.
Bem longe de me considerar no nível de intelectualidade da discussão apresentada (sou apenas uma estudante), pondero a questão do que seria para o Cleber "analisar todo um conjunto de fatos sociais". Pelo que percebi seria uma concordância com como os fatos lhe são apresentados pela grande mídia (onde incluo a revista veja, jornais noturnos, O globo, etc). Ou me engano? Acho, sinceramente que a apreensão dos fatos dependeria de um conhecimento que não chegou até nós senão de maneira muito interessada. Longe de defender o PT, vejo um oportunismo midiático e um uso político do julgamento do mensalão visando afetar as eleições (acho que mormente a de São Paulo). Negar isso, pelo que me parece, é negar o cariz político da mídia (o dito 4ª poder) o que por si só é muito perigoso. Tanto quanto negar o caráter político do judiciário (o que mais acontece no meio acadêmico até onde vi). Isso para mim é uma boa observação da conjuntura dos fatos. Aliás, acho que seria mais sincero abraçar esse caráter político a fim de percebê-lo e delimita-lo. A preocupação central procedimentalista é justamente tecer delimitações. Acho (posso estar errada) que é um pouco essa a argumentação apresentada pela Professora Maria Lucia Karam e reafirmada pelo professor Rubens Casara: a constituição, enquanto documento mais democrático possível, teceu algumas delimitações procedimentais que deve ser observadas por todos, mas em especial deveriam sê-lo pela corte que se aponta como "guardiã da constituição" e, no entanto, está demonstrando não sê-lo. Em suma:minha apreensão da conjuntura dos fatos é bem diversa da sua Cleber. Para que nós dois sejamos bons operadores do direito dentro de um estado democrático é necessário que nós observemos o texto constitucional (menos conjuntural), para além de súmulas, que são editadas por um corte conjuntural (em sua composição e posição politica).
ExcluirNão sou estudiosa do direito mas, no meu entendimento, quanto ao questionamento sobre o principio do juiz natural, acho que o julgamento pelo STF está amparado pelo capitulo V do código de processo penal - "Da competência por conexão ou continência"
ResponderExcluirArt. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;
Além disso, a distribuição dos réus em níveis diferentes permitiria sentenças diferentes para o mesmo crime, além da mora característica do nosso jurídico.
Esse julgamento ameniza a imagem de impunidade e da ineficiência do jurídico, além do caráter educativo, pois os holofotes acabam por aproximar do cidadão comum a vivência da aplicação da lei.
Vania, nenhuma lei infraconstitucional pode afastar uma garantia prevista na Constituição da República. No mais, recomento a leitura das inúmeras pesquisas que demonstram, no Brasil e no exterior, o fracasso da função de prevenção que se constuma atribuir à pena. A justiça penal é (sempre) seletiva (cadê o julgamento do mensalão tucano ou da privataria?) e a impunidade é uma falácia (temos a quarta maior população carcerária do planeta).
ResponderExcluirPOR FAVOR, AQUI NÃO É LUGAR DE FUNDAMENTALISMOS, DE ESQUIZOFRENIAS ANTIPETISTAS. AQUI SE DEFENDE A LEGALIDADE,AS GARANTIAS DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.ESTÁ CORRETÍSSIMA A DRA.MARIA LUCIA
ResponderExcluirATT.
THIAGO DAMATO, OFS
Sou apenas um curioso e semi-analfabeto, mas arrisco o meu pítaco:
ResponderExcluirHá uma tentativa de um comentarista (acho que foi o Cléber) em associar a "dinâmica social", que eu entendi como mobilidade nos consensos políticos desta sociedade, como possibilidade para flexibilizar regras positivas, e pior, regras de cunho constitucional, no campo das garantias e direitos individuais.
Não há como permitir que a volatilidade destes consensos se imiscuam na ação estatal persecutória criminal, até pela natureza drástica das punições que dali emanam, como a privação de liberdade e outras restrições.
A mudança dos humores da sociedade deve estar adstrita as regras constitucionais para mudar a Constituição e seus diplomas, baseados no processo legislativo, que por sua vez derivam dos mandatos representativos outorgados no processo democrático.
Quem pretende confundir estas "adaptações de oportunidade"(recuso-me a usar o termo pejorativo:oportunismo) a natureza "política" do STF, por mim entendida como a ação judicante destinada a pacificar o conflito de normas ou violação de direitos que não foram resolvidos na sociedade pelas ferramentas que dispunham, inclinando-se o magistrado a auscultar o "sentido político" incutido pelo legislador a norma durante esta "pacificação", mas sem se afastar dos limites do que o poder legislativo pretendia com a edição da lei ou direito sob exame, acaba por promiscuir a percepção sobre a clássica divisão de poderes de Montesquieu, que ao que eu saiba, ainda não foi "revogada".
Em resumo: Não se permite interpretação analógica ou extensiva a lei penal para condenar réus.
Caríssimo Dr. Rubens,
ResponderExcluirSou estudante de Direito, estou no segundo ano e acabo de sair de uma prova de Constitucional sobre os Direitos e Garantias Fundamentais, Controle de Constitucionalidade, Poder Constituinte, dentre outros assuntos.
Percebo uma relevância no texto da Dra. Maria Lucia, porém o achei confuso. Talvez se ela tivesse escrito o texto com uma linguagem mais simples para que nós, estudantes, pudéssemos compreendê-lo melhor, independente do ano que frequentamos na Academia.
Bom, eu também tenho um blog e nele escrevi sobre esse mesmo assunto. Sei que sou apenas uma estudante e que tenho o que aprender ainda, mas sinto a necessidade de escrever.
Acho que o escândalo do suposto mensalão tenha sido uma tentativa de golpe de Estado, estimulada e alimentada pela mídia golpista. Não sei se o esquema é real, porém tenho certeza que a corrupção sempre existiu no nosso país. E continuará a existir, se algo não for feito. Lamento o fato do Ex-Presidente Lula ter ficado calado sobre esse possível esquema de corrupção no seu governo.
Todos sabemos que a mídia golpista tornou o suposto esquema um espetáculo para enfraquecer o governo Lula. Apesar de tudo isso, a esperança não foi perdida e as suspeitas não foram forte a ponto de tirar o PT do poder. Se o nosso país desenvolveu-se nos últimos anos, foi graças ao empenho do Lula e da Dilma.
Porém, não podemos fazer vistas grossas para o fato de haver todos os tipos de pessoas nos partidos. E o poder é uma maneira de manifestar o caráter de quem o possui.
Minha opinião é mera opinião, eu sei. E é difícil não acreditar nos bombardeios midiáticos. Apenas espero que a Justiça seja feita, mesmo sabendo que Direito e Justiça são coisas distintas.
Seguirei o teu blog e acompanharei suas postagens.
Muito obrigada pela atenção.
Abraço,
Lizi
Lizi
ExcluirParece que você acredita em teoria conspiratória em torno desse julgamento. Não é bom para um jurista nem ninguém trabalhar com isso, porque não mostra os fundamentos. Se a sua argumentação for se basear numa teoria conspiratória, em 99,999% dos casos é melhor nem usar essa argumentação, porque as pessoas com um mínimo de domínio da questão não vão "engolir". Eu vejo o julgamento 470 como um esforço heroico de pessoas que foram indicadas politicamente para o STF para se libertarem das amarras políticas e darem satisfação à sociedade. A corrupção tem de diminuir a índices desprezíveis, e uma das formas de corrupção, entre as inúmeras, é governar comprando votos de deputados e senadores. Muitos destes querem ser "comprados" para terem mais "recursos". Um país tem que ter mídia e ela nunca será perfeita, o seu papel é ser imperfeita mesmo. Todavia, não é ela quem decide, sua responsabilidade, apesar de grande, não é a de julgar as pessoas. Quem assume todo o peso do julgamento são os juízes e, nesse caso, viva ao STF, que colabora, nesse caso, para a melhoria do nosso sistema político, na medida em que os políticos vão pensar um pouquinho mais antes de se envolver em falcatruas.
POIS É - LINDAS PALAVRAS - MARAVILHOSAS - A PRIVATARIA TUCANA - E A HISTÓRIA DE PAULO PRETO - E OS PROCESSOS CONTRA OS TUCANOS E DEM NO GOOGLE - NUNCA FALARÃO NADA? PRESCREVERÁ TUDO? VOCÊ NÃO ENTENDE QUE NÓS BRASILEIROS ESTAMOS SABENDO QUE EXISTEM OS ESPERTINHOS QUE QUEREM TOMAR CONTA DE NOSSOS DESTINOS CUSTE O QUE CUSTAR?
ExcluirDeviam era ACABAR com esse absurdo de FORO PRIVILEGIADO! A finalidade maior da criação (advinha quem criou...) desse instituto foi o de escapar da condenação por juízes "de piso", levando a questão para um órgão onde os ocupantes são escolhidos politicamente e, daí, são mais influenciáveis politicamente. Todavia, agora que o STF começou a condenar os manda-chuvas, sem direito a recurso (se julgados no primeiro grau, teriam direito a isso), logo, logo vai aparecer uma proposta para acabar com isso! Anotem o que estou dizendo! No mais, é tolice esperar que o STF julgue com a mesma operacionalidade que um juiz de primeiro grau em um processo padrão. Não se trata de juízo de primeiro grau e não está diante de um processo judicial padrão.
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