sábado, 19 de outubro de 2013

Novo Livro: TEORIA DO PROCESSO PENAL, VOL I: DOGMÁTICA E CRÍTICA: CONCEITOS FUNDAMENTAIS

 
"O estudo do processo penal nunca será um exercício intelectual inocente, nem pode partir de premissas ingênuas (o processo penal, v.g., não é o locus adequado à "luta do bem contra o mal", fantasia típica da ideologia da defesa social) desassociadas da facticidade ou travestidas de tecnicismos. A sedução exercida pela técnica processual, a beleza de seus mitos e os objetivos que a dogmática tradicional costuma atribuí-lo (reforço da segurança pública, combate ao crime, punição dos criminosos, etc.) não devem produzir o esquecimento do sofrimento e da violência que o Estado é capaz de produzir através dele.

Há, no processo penal, sempre um drama: episódios de conflito e manifestações de poder, anseios de liberdade e desejos de punição.

Como todo produto humano, o direito processual penal está condicionado por uma tradição e, portanto, a visão que se pode ter dessa disciplina depende de uma pré-compreensão acerca da fé ou da descrença que o observador/estudante deposite no sistema de justiça criminal.

No Brasil, essa disciplina é gravemente afetada por um vasto repertório de elementos culturais desassociados do projeto democratizante encartado na Constituição da República de 1988, significantes que se projetam no tempo e repercutem na formação de um imaginário autoritário, de uma cultura que acredita no uso da força, em detrimento do conhecimento, como forma de solucionar os mais diversos problemas sociais. Há, em outras palavras, uma tradição autoritária que repercute na forma com que o processo penal é percebido e aplicado.

Um livro de direito processual penal tende a ser, como já enunciou Alberto Binder, um "estudo dos mecanismos que nós, seres humanos, utilizamos para prender nossos semelhantes dentro de jaulas". Porém, ainda existe a esperança de diminuir a crueldade que se manifesta no exato momento em que o processo penal deixa os livros de doutrina ou as leis processuais penais e se manifesta sobre indivíduos. Afinal, esse é o principal objetivo deste livro: contribuir para um projeto político de redução da violência, particular e estatal".
 
Nas livrarias ou através do sítio: http://www.lumenjuris.com.br/?sub=produto&id=3473.

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Levante da multidão: um texto de Pilatti, Negri e Cocco.

Levante da multidão



Por Adriano Pilatti, Antônio Negri e Giuseppe Cocco



“Os protestos parecem inventar novas formas de luta. O poder constituinte está aí e, neste aqui e agora, se apresenta como incontornável, mas também vulnerável a aventuras reacionárias”



ceara     Os acontecimentos dos últimos dias, no Brasil, surpreenderam todos, em todos os horizontes políticos, internos e externos. O Brasil parecia o país sul-americano mais estável e, de repente, “a terra entrou em transe”. Independentemente dos desdobramentos futuros, a multidão mostrou sua potência. À direita e à esquerda se disse, com escândalo, que o movimento não tem “organicidade”, nem “linha”, nem “lideranças”. Até a esquerda dita radical teve de constatar que não há bandeiras abstratas que possam ser impostas, “de fora para dentro”, ao magma que se constitui a partir “de baixo”. “Como isso é possível? Como ousam?” Mas o movimento continua, passou a ser difuso, acelerando seus ritmos: nos centros e periferias, nas grandes e pequenas cidades, nas favelas e no asfalto, multiplicando as reivindicações.
 
     Os protestos parecem inventar novas formas de luta. O poder constituinte está aí e, neste aqui e agora, se apresenta como incontornável, mas também vulnerável a aventuras reacionárias. Como organizar o pensamento diante dessa aceleração do tempo e dessa inovação radical? Como aproveitar as aberturas e evitar ou combater as ameaças?
     Voltemos um pouco atrás. Em 2005 lançamos dois livros no Brasil: “Multidão” e “GlobAL”. Em “Multidão” dizíamos que o trabalho passava a ser explorado fora das fábricas, sem passar pela relação salarial. Se isso implica perda de direitos pela maior fragmentação e precariedade da relação salarial, ao mesmo tempo só pode funcionar se a autonomia do trabalho aumenta e se produz e reproduz dentro e pelas redes. Ou seja, por um lado, o capital desconstrói a classe trabalhadora em um sem-número de fragmentos; pelo outro, por trás dos fragmentos, há singularidades que podem cooperar entre si e perseverar como tais.
     No capitalismo contemporâneo, a exploração é exatamente o fato dos agenciamentos subjetivos dos desejos (cognitivos, culturais, institucionais, empresariais) fixarem os “fragmentos” sem se abrir às modulações das singularidades. A multidão da qual falamos não se confunde com a definição sociológica e determinista do devir “líquido” da sociedade pós-moderna. Ao contrário, a multidão é um conceito, político e ontológico, de classe: a classe que se constitui nessa cooperação entre singularidades. Só há multidão quando ela se faz a si mesma, como ocorre neste momento no Brasil. É o contrário da massa dos fragmentos que mídia e direita querem fundir ao entoar o Hino Nacional.
     Já em “GlobAL” saudávamos a chegada dos novos governos na América do Sul (sem dedicar uma palavra à Venezuela) e, ao mesmo tempo, dizíamos que eles deveriam ter dois cuidados: primeiro, não cair na ilusão de que haveria novo modelo a ser implementado; segundo, que as oscilações entre inflação dos juros e aquelas dos preços são apenas as duas faces da falta de democracia e essa depende das dimensões biopolíticas das lutas: as lutas pela vida e da vida dos pobres, que persistem diante do terror que o Estado impõe às favelas e às periferias. O livro passou despercebido. Os intelectuais críticos ao governo teorizavam o “Estado de exceção” e aqueles próximos do PT preferiam ver em Lula a incrível reencarnação de Vargas. Depois da crise global, o governo entrou nessa de achar que o desenvolvimentismo era o novo (sic) modelo.
     Foi bem no meio dessa festa VIP que a terra tremeu. À direita, o governador de São Paulo usou a violência sem máscaras da polícia. À esquerda, o ministro da Justiça se propôs a mandar mais polícia ainda e bater mais. Quando tiveram que recuar, direita e esquerda apareceram juntas, com a diferença da cor das gravatas, para dizer que a redução do preço das passagens acarretaria o corte de outros gastos sociais. À direita e à esquerda se jogou lenha na fogueira da crise da representação, continuou-se a pensar a política do estranho ponto de vista do fisiologismo e da tecnocracia.
     Desde segunda-feira, a elite e sua mídia corporativa trocaram o alvo de suas armas e passaram a usar seu poder concentrado (antidemocrático) para tentar manipular a comoção nacional num sentido reacionário. Pudemos ouvir, na quinta-feira (dia 20) em meio à repressão de milhares de manifestantes, a ideia de usar o Congresso para aplicar ao Brasil o golpe institucional já desfechado em Honduras e no Paraguai. Mas a presidente começou a reagir, embora de maneira tardia e tímida, propondo um plebiscito e uma “constituinte”.
     Acontece que a teoria do poder constituinte e sua realidade (aquela que está abertamente nas ruas do Brasil inteiro) é uma teoria da democracia radical. Não é contra a representação, mas contra a separação dessa de sua fonte: a soberania popular. A corrupção está ali, nessa separação dos meios e dos fins, e quem se aproveita dela são aqueles que concentram os meios econômicos e a mídia, inclusive quando a condenam, de maneira moralista, apenas para aumentá-la em seu favor.
     Avaliamos positivamente, em seu conjunto, as iniciativas de Dilma, mas pensamos que a solução não passa nem por um plebiscito nem pela convocação de pactos com supostos representantes dos movimentos (aliás, sempre os mesmos “patrocinados”). O desafio é abrir um verdadeiro “processo constituinte”, ou seja, abrir a pólis à participação efetiva do “demos”, nas ruas e além – mesmo que confusa em um primeiro momento – para unir mobilização e invenção de novas institucionalidades, de novas caras. Se o governo e o PT acharem que poderão evitar essa abertura pela mobilização de supostos representantes de casas e circuitos, repetirão o mesmo erro que fez Haddad quando acreditava que existia amor em São Paulo. O poder constituinte não é nada sem a multidão que o faz viver.
 

 


quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Miradas sobre a multidão: texto para a Revista da AMAERJ





Miradas sobre a Multidão

Rubens R R Casara[i]

Nos últimos meses uma série de manifestações fez com que concepções sólidas e estáveis sobre a participação popular na vida das cidades (e no controle do poder) se desmanchasse no ar. Expressões do Poder Constituinte (NEGRI, 2002)? Sintoma da crise da democracia representativa?  Rompimento com a cordialidade que servia de rótulo para o povo brasileiro? Resistência a partir da indignação (HESSEL, 2011)? Sem dúvida, algo novo em uma sociedade marcada por continuidades autoritárias. Ocorre que o novo, o desconhecido, sempre gera medo e impõe reflexão.

Neste breve texto, buscar-se-á refletir/teorizar sobre os recentes movimentos populares que reivindicam uma nova forma de relação entre a população e as autoridades constituídas. Não há movimento transformador sem uma teoria também transformadora, que dê conta de explicar o novo sem aprisionar o fenômeno em abstrações generalizantes e categorias carcomidas. A função das teorias é a de racionalizar os fenômenos e, nas democracias, sempre que possível, conter o poder. Assim, é importante encontrar uma racionalidade democrática nesses movimentos de levante popular, uma racionalidade ligada à realização dos direitos humanos, que parta daquilo que ANTONIO NEGRI e MICHAEL HARDT chamaram de “desejo de democracia” (NEGRI; HARDT, 2005, p.15), caso contrário ter-se-ia que reconhecer a ausência de legitimidade para esses manifestantes atuarem no Estado Democrático de Direito.

No período pré-golpe militar de 1964, várias manifestações populares ocorreram, com destaque para, de um lado, a chamada “Marcha dos Cem mil”, protagonizada por setores progressistas, e de outro, as “Marchas da Família, com Deus pela Liberdade”, que juntaram setores conservadores que pediam a queda do Presidente João Goulart e protestavam contra a ameaça comunista. Nos últimos meses, foi possível ver uma mobilização popular diferente: nos mesmos protestos coexistiam uma “Marcha dos Cem mil” e “Uma Marcha da Família com Deus pela Liberdade”, progressistas e reacionários, militantes de esquerda ao lado de saudosos da ditadura. Como entender esse fenômeno?

Parece útil fazer uma leitura do que aconteceu através da categoria “multidão” trabalhada por NEGRI e HARDT (no Brasil, por GIUSEPPE COCCO e ADRIANO PILATTI). Nessa perspectiva, em primeiro lugar, cumpre distinguir o conceito de multidão (lembrando que todo conceito, por ser uma abstração, é limitador e não dá conta da integralidade do ser) de outros fenômenos que com ele guardam semelhança.

 A Multidão não se confunde com o povo. Este “é uma concepção unitária” (NEGRI; HARDT, 2005, p. 12). O conceito de povo reduz a diversidade a uma unidade, transformando a população em algo único, uma abstração identificável. A multidão, em contrapartida, é múltipla, plural, “composta de inúmeras diferenças internas que nunca poderão ser reduzidas a uma unidade ou identidade única” (NEGRI; HARDT, 2005, p.12-13). Na multidão existem múltiplas culturas, múltiplas visões de mundo, múltiplos desejos (cada desejo é singular e somos seres desejantes, forjados por inúmeros desejos). Por isso, na multidão, uma pessoa de “direita” pode andar e atuar lado a lado com uma pessoa de “esquerda”.

De igual sorte, a multidão não se identifica com o conceito de “massas”. As “massas” também não podem ser reduzidas a uma unidade, são compostas por todos os tipos e espécies, mas nelas todas as diferenças são submersas. WILHELM REICH em belíssima obra, a partir de Freud, alerta para os riscos de fascistização das massas (REICH, 2001). A essência das “massas” é a indiferença: “todas as cores da população reduzem-se ao cinza” (NEGRI; HARDT, 2005, p.13), o que permite reconhecer nesse fenômeno uma tendência à intolerância e ao autoritarismo. Na multidão, as diferenças são mantidas, são explícitas e funcionam como condições para a troca constitutiva da multidão, novamente com HARDT e NEGRI, pode-se afirmar que a multidão é multicolorida (NEGRI; HARDT, 2005, p.13).

Um agrupamento de pessoas, mesmo que seja de milhares de pessoas, que rejeita parte da população, que exclui militantes de partidos políticos, visto que são percebidos como diferentes, que impede bandeiras tanto desses partidos quanto de movimentos sociais, que nega seu caráter político ou se afirma indiferente à política, enquadra-se no conceito de “massas”, mas nunca pode ser tido como uma “multidão”. Daí uma primeira questão: um movimento pode surgir como uma “multidão”, esse conceito de viés democrático, e se transformar em um movimento de “massas”, tendencialmente fascista? Ao que parece, o risco existe e impedir essa transformação dependerá da capacidade dos manifestantes, ao longo do processo, entre erros e acertos, de produzir um conhecimento e uma prática comum, um saber-poder (uma “produção biopolítica”), voltados à concretização dos direitos fundamentais (nesse sentido: NEGRI; HARDT, 2005, pp.14-15).  

O desafio, na linha indicada por NEGRI e HARDT, é fazer com que uma multiplicidade social seja capaz de se comunicar e agir conjuntamente, sem se afastar do desejo de democracia. É preciso descobrir ou inventar, ao longo do movimento, a própria política, a estratégia de luta adequada à concretização de direitos e à participação na vida pública.

 Importante, também, pensar as possibilidades e limites democráticos da multidão. Notam-se, nessas manifestações, formas de organização cada vez mais democráticas, com a tendência do deslocamento da autoridade para relações colaborativas.

Mas, e os objetivos dessas manifestações?

Parece, então, que a multidão deve, a partir das diferenças internas, da multiplicidade, descobrir (na realidade, construir) um comum, uma pauta comum. Esse processo se revela por meio de um jogo constante de deslocamentos e condensações. Para além do real, que escapa à representação, os registros simbólico e imaginário assumem relevo. Por isso é importante esse dado comum (uma injustiça, um escândalo, uma provocação, etc.) que dê sentido e unifique ao movimento ao mesmo tempo em que “quebra o curso ordinário dos trabalhos e dos dias, o encadeamento monótono (...) dos calendários eleitorais” (BENSAÏD, 2013, p. 72), que rompe com um ciclo de “paixões sem verdade, verdades sem paixão, heróis sem feitos heroicos, história sem eventos” (MARX, 2011, p. 56).

A construção desse comum depende, paradoxalmente, das diferenças. É o conhecimento do outro, é o reconhecimento do outro, que permite a construção de um novo conhecimento comum, de um objetivo comum. A redução das passagens ocupou metaforicamente o local desse “comum” no início da atuação dessa multidão. O repúdio à violência/repressão policial também foi um elemento “comum” a unificar os passos da multidão. Frise-se, porém, que o comum não pode esmagar as diferenças, caso contrário, como já se viu, a multidão desaparece e em seu lugar é possível reconhecer uma “massa” tendencialmente fascista.

Uma outra exigência para que exista o fenômeno democrático “multidão” é que essa multiplicidade tenha uma organização política. Ou seja, que exista a possibilidade real de influir na tomada de decisões e na concretização dos direitos fundamentais. Aqui um problema revela-se evidente: se um agrupamento de milhares de pessoas deixa de ter uma pauta comum (ou passa a defender pautas abertas e indeterminadas, como, por exemplo, o “combate à corrupção” – e a corrupção é sempre “a corrupção do outro”), torna-se impossível que ele se organize politicamente. Novamente, o risco é a multidão se transformar em “massa” (de manobra). Sem organização política, a população perde a possibilidade de influir na tomada de decisões e permite que pretensões fascistas ganhem corpo.

E como o Poder Judiciário, poder constituído que deve(ria) funcionar como garante da democracia, deve se portar diante das multidões que afirmam exercer o Poder Constituinte? Por evidente, a partir do mesmo “desejo de democracia” que move a multidão: em lugar de priorizar a repressão, que serve ao controle social e à manutenção do status quo, buscar a universalização dos direitos. Para isso, é preciso compreender que o Poder Judiciário, como bem externou o juiz paulista Adriano Laroca, em recente decisão, “não pode mais, simplesmente, absorver conflitos gerados pela postura antidemocrática dos demais poderes, sob o manto protetor de qualquer instituto jurídico (...), sem o risco de ele próprio praticar o mesmo autoritarismo (repressão), os quais, na maioria das vezes, de modo irresponsável, são lhe transferidos pelos administradores de plantão” (Processo nº 1005270-72.2013.8.26.0053).

 Por evidente, tudo é novo (e complexo). Com certeza, essas considerações que fiz merecem ser criticadas e revistas. Meu objetivo era apenas o de partilhar algumas reflexões e preocupações. Acho que é importante afirmar e, se for o caso, resgatar o caráter político (portanto, transformador) e democrático dessas manifestações. O momento agora é de “luta por posições” (Gramsci), para que seja possível, cada vez mais, ver as cores da multidão. 

   

Referências Bibliográficas:

BENSAÏD, Daniel. Marx, manual de instruções. Trad. Nair Fonseca. São Paulo: Boitempo, 2013.

LE BOM, Gustave. Psicologia das Multidões. Trad. Mariana Sérvulo. São Paulo: Martins Fontes, 2008.

MARX, Karl. O 18 brumário de Luís Bonaparte. Trad. Nélio Schneider. São Paulo: Boitempo, 2011.

HARDT, Michael; NEGRI, Antonio. Multidões: guerra e democracia na era do Império. Trad. Clóvis Marques. Rio de Janeiro: Record, 2005.

HESSEL, Stéphane. Indignai-vos. Trad. Marli Peres. São Paulo: Leya, 2011.

NEGRI, Antonio. O poder constituinte: ensaio sobre as alternativas da modernidade. Trad. Adriano Pilatti. Rio de Janeiro: DP&A, 2002.

REICH, Wilhelm. Psicologia de massas do fascismo.  Trad. Maria Macedo. São Paulo: Martins Fontes, 2001.

    

  




[i] Doutor em Direito, Mestre em Ciências Penais, Juiz de Direito do TJ/RJ, Professor de Processo Penal do IBMEC/RJ e membro da Associação Juízes para a Democracia (AJD), do Instituto Carioca de Criminologia (ICC) e do Corpo Freudiano.

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

A Guerra às Drogas e os Amarildos: uma palestra de Marina Lattavo


A Guerra às Drogas e os Amarildos

 Marina Lattavo

Primeiramente gostaria de agradecer o convite do IAB e da Dra. Maria Lucia Karam. Dizer que é uma honra poder falar ao lado meu eterno mestre, professor Geraldo Prado. Apesar ter sido aluna do Geraldo na UFRJ e apesar de todos os seus esforços para me demover da ideia, eu virei Policial!

Lembro-me sempre do Professor Geraldo me dizendo: “Marina, estude para a Magistratura!” E eu, ideológica, brincando, respondia: “Professor, alguém tem que fazer o trabalho pesado!”

Dediquei-me tanto à causa que abri mão de tentar ser delegada para realizar o trabalho policial na raiz de suas funções. Hoje me dedico à sociedade desde os problemas mais simples e cotidianos até estas reflexões criminológicas e de política criminal em que aqui me encontro.

Mas, com muito pesar eu aprendi rápido algumas coisas, professor:

Direito Penal como ultima ratio, ficou somente nas aulas do professor Nilo Batista. A sociedade clama pelo Direito Penal. No dia a dia de uma delegacia, o Direito Penal é prima ratio.

Princípios constitucionais basilares como Devido processo legal, Contraditório e Ampla defesa, no mundo dos “Amarildos” não existem!

Dentre muitos outros que enumerados não sairia daqui hoje. O mundo lá fora não é nada fácil! Mas esse tema fica para outro dia...

 

Casos como o do Amarildo me fazem lembrar de um passado recente em que uma mãe não teve o direito enterrar seu próprio filho e também acabou morta em um “acidente de carro”. Estranhamente a comunidade onde Amarildo nasceu, cresceu e desapareceu fica acima do túnel denominado em homenagem à mãe que me referi. Zuzu Angel lutou pelo direito de enterrar seu filho e obter uma posição oficial do governo durante o regime militar. Pode parecer assustador, mas infelizmente é uma realidade a ser encarada. Amarildo e Stuart Jones foram “detidos para averiguação” e nunca mais voltaram aos seus lares. Não estou atribuindo culpa a ninguém. O fato é que, agentes do Estado conduziram e detiveram uma pessoa por suspeita de envolvimento com o tráfico local. O que aconteceu com Amarildo depois, não sabemos!

Dizer que Stuart Jones era comunista e subversivo e que Amarildo e sua esposa colaboravam com o tráfico de drogas em sua comunidade não legitima nenhuma atuação arbitrária do Estado. 

Moradores de comunidades no Rio de Janeiro hoje, ou estão sob o jugo do poder paralelo ou sob o Estado Policial. E por que isso? Pela política proibicionista de guerra às drogas. Guerra esta que mata e destrói mais que o próprio uso da substância.

Precisamos refletir sobre esta política criminal e repensar novas estratégias. Pensamentos simples que inconscientemente temos, por exemplo, quando nos conformarmos ao vermos notícias veiculadas pela mídia que demonstram o resultado de uma operação policial e informa: “10 pessoas morreram e todas tinham passagem criminal” (ufa....Como se esta explicação tornasse aquele morto, sem nome e sem história... apenas um inimigo a ser combatido.)

 

Acho que é extremamente relevante dizer para os senhores que passei a defender a legalização e regulamentação das drogas arbitrariamente selecionadas como ilícitas depois que entrei para a Polícia Civil. Dentro desta casa pude viver e sofrer na pele toda a discriminação e seletividade que a atual política de drogas provoca e busca.

Logo no meu primeiro trabalho na polícia me deparei com um caso que fui designada a investigar sobre um possível esquema de venda de drogas para alunos de uma determinada universidade.  A primeira coisa que fiz foi me fingir de aluna e ficar na porta da universidade para entender o tal “esquema”. Foi uma investigação rápida e fácil, porém com um fim nada louvável. A venda da droga era feita por um jovem que sem nenhuma violência ou ameaça descia a sua comunidade de bicicleta e levava o “produto” que os universitários queriam consumir. O resultado? Os universitários continuaram consumindo seu produto com outro fornecedor... o garoto da bicicleta, que cabe lembrar, também era estudante mas de uma escola pública, foi preso e condenado por tráfico de drogas.

Ao me deparar com aquela realidade “nua e crua” percebi que era meu dever como policial lutar por uma política criminal menos injusta e seletiva.

 

Minha intenção aqui não é discutir se o uso de drogas lícitas ou ilícitas faz bem ou mal. Existem diversos profissionais específicos de cada área tratando destas questões com a devida importância e atenção. Minha intenção aqui é (sim) discutir os impactos que essa política proibicionista de Guerra às Drogas trazem para sociedade.

 

Diariamente presenciamos a evolução da violência em nosso Estado. Há algumas poucas décadas atrás seria inconcebível um bandido portando um fuzil ou uma granada. Hoje essa é uma realidade rotineira em nossa cidade. A própria polícia andando pelas ruas portando armas que somente deveriam ser usadas na guerra, se tornou uma realidade corriqueira. A maior parte das armas usadas não foi desenvolvida para confronto urbano, mas sim para situações em que é necessário ferir o inimigo a longa distância. Isso demonstra que este cenário apresentado constitui uma cena dramática, porém real, de uma guerra urbana, só que sem toque de recolher.

Então pergunto para os senhores... De onde saíram estas armas usadas pelos “bandidos”? Há trinta anos atrás, quando a Política de Guerra às Drogas ainda não havia sido declarada no Brasil, quando o inimigo número 1 ainda era o comunista, criminosos que praticavam roubos, sequestros, homicídios, entre outros crimes com violência e grave ameaça utilizavam revólveres de calibre 38 enferrujados e muitas vezes sem funcionar.

O tempo passou, o socialismo dava sinais de falência, assim como as ditaduras militares latino-americanas apoiadas pelos EUA e a ideologia da Segurança Nacional estava ameaçada. Como justificar a intervenção americana no plano internacional com o fim do comunismo? Assim, a política criminal do governo brasileiro seguiu o exemplo americano e elegemos nosso novo inimigo número 1... o vendedor de drogas! Depois disso, tenho certeza que passou a ser bem pior o trabalho da polícia.

O vendedor dessas drogas, para poder se defender passou a delimitar seu território e formar seu exército. Diferente dos crimes violentos já citados, o tráfico era rentável e permanente.  O dinheiro regular da venda das drogas ilícitas poderia bancar a corrupção e a compra de armamentos pesados para defesa de seu território. E assim foi crescendo a violência em nosso Estado.

 

Não são as drogas que causam violência. O que causa violência é a proibição. A produção e o comércio de drogas não são atividades violentas em si mesmas.

Estudos apontam que o aumento da repressão acaba por aumentar também a violência, especialmente homicídios.[1] Sem dúvida, a “guerra às drogas” mata muito mais do que o uso da droga propriamente dita.

Na cidade do Rio de Janeiro, por exemplo, nos últimos anos, uma média de vinte por cento dos homicídios dolosos – ou seja, um em cada cinco – tem sido resultado de execuções sumárias em operações policiais de “combate” ao comércio varejista das drogas nas favelas[2]. Nós policiais somos autorizados formal ou informalmente e mesmo estimulados a praticar a violência contra os “inimigos” personificados nos vendedores de drogas das favelas. Certamente, quem atua em uma guerra, quem deve “combater” o “inimigo”, deve eliminá-lo. Mesmo assim, ainda há quem se espante com a violência policial! Somos nós policiais que matamos e morremos em nome dessa Guerra falida. Do outro lado, os ditos “inimigos” desempenham esse único papel que lhes foi reservado. Que também matam e morrem, envolvidos pela violência causada pela ilegalidade imposta ao mercado onde trabalham.

 

A associação entre as drogas e grupos de pessoas consideradas “perigosas” serviu e continua servindo para aprofundar o controle penal sobre os pobres, os marginalizados, não brancos, num processo crescente de criminalização da pobreza, de “limpeza urbana”.

 Neste cenário, a seletividade punitiva escolhe, através de estereótipos, alvos para as ações do sistema penal. Assim, a dificuldade de inserção no mercado de trabalho, as deficiências da estrutura familiar, o baixo nível de escolaridade, muito antes de se constituírem como causas da criminalidade, aparecem como identificadores do estereótipo do criminoso.

E a missão original da polícia de promover a paz, assim se perde e sua imagem se deteriora. Naturalmente, não somos os únicos corrompidos, nem os principais responsáveis pela violência produzida pelo sistema penal na “guerra às drogas”, mas somos nós os preferencialmente alcançados por um estigma semelhante ao que recai sobre os selecionados como criminosos. Mais uma vez, policiais e traficantes se enfrentam em uma batalha em que os dois lados saem perdendo.

 

O Brasil tem hoje, em números absolutos, a quarta maior população carcerária do mundo. Em dezembro de 2012, já eram mais de 500 mil presos (548.003). Acusados e condenados por “tráfico” que, em dezembro de 2005, eram 9,1% do total dos presos brasileiros, em dezembro de 2012, chegavam a 26,9%. Entre as mulheres, essa proporção alcança praticamente metade das presas (47,35%).

A maioria dos condenados por tráfico de drogas no Rio de Janeiro é réu primário, foi preso sozinho, com pouca quantidade de drogas, não possui fortes vínculos com o crime organizado e acabou tendo a sua pena aumentada por engrossar o tráfico de dentro da cadeia.

Este perfil do preso por tráfico no Estado foi traçado em uma pesquisa encomendada pelo Ministério da Justiça, feita a partir de levantamentos do Departamento Penitenciário Nacional. O estudo, realizado em conjunto pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e pela Universidade de Brasília (UNB), foi feito a partir das condenações judiciais por tráfico de drogas e porte de entorpecentes. Em 50% dos casos a quantidade apresentada foi de até 22 gramas. Mais de 90% dos presos foi em flagrante, mas apenas 17% são reincidentes. O documento também revela que prevalece, dentre as causas de aumento de pena durante a prisão (27%), o uso de drogas dentro da cadeia.

Em razão disso, percebemos um aumento no número de mulheres presas por tráfico, mas não que elas estejam entrando para o mercado ilegal, mas sim, porque são presas quando tentam levar drogas para o consumo de seus companheiros dentro da prisão. 

 

Este é o Estado da Criminalização da Pobreza em que vivemos, travestido por uma Política Criminal de Combate às Drogas.

Neste Estado, a falência do sistema de políticas públicas, resulta na política intolerante de guerra. O fracasso ou a ausência da diplomacia e do diálogo abrem espaço para o caminho da violência. Assim, o Governo compensa suas deficiências através das forças policiais e do sistema Penal, sem tratar dos reais problemas da sociedade. Desviando o foco da ausência dos sistemas básicos de saúde e educação.

Não precisa fazer muito diferente de como já foi feito. Políticas públicas educacionais e medidas administrativas provocam resultados muito mais eficazes do que “saco na cabeça e choque”. Não foi preciso ninguém desaparecer para que se conseguisse uma redução no consumo de tabaco, por exemplo. Nos idos dos anos 90 uma criança poderia ir em uma banca de jornal e comprar cigarros para o seu pai. Hoje isso seria impensável. Entretanto, uma criança, hoje, tem livremente acesso ao crack ou a qualquer outra droga ilícita. O Estado finge que não vê o problema social que leva uma pessoa a buscar uma droga lícita ou ilícita, atribui culpa a quem a forneceu e impossibilita qualquer política pública eficaz para tratar do caso.  

Enquanto permanecerem na ilegalidade, não será possível fazer um levantamento sobre o perfil do usuário, quais substâncias são consumidas, quais estratégias devem ser tomadas para reduzir o consumo, enfim, para atuar com responsabilidade e comprometimento com cada caso. Seja do dependente químico, seja do usuário recreativo ou seja daquele que visualiza na venda uma forma de trabalho.

Precisamos legalizar para diagnosticar e regulamentar de forma eficaz para que seja possível, então, controlar.

Se deixássemos de fechar os olhos para os reais problemas da sociedade e legalizássemos todas estas substâncias selecionadas arbitrariamente como ilícitas, tenho certeza que os seis filhos de Amarildo não teriam passado o dia dos pais sem sua presença.

 

 

                  Marina Martins Lattavo  é Inspetora de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.

 

“Os que trabalham têm medo de perder o trabalho/ Os que não trabalham têm medo de nunca encontrar trabalho/ Quem não tem medo da fome, tem medo da comida/ Os motoristas têm medo de caminhar e os pedestres têm medo de serem atropelados/ A democracia tem medo de lembrar e a linguagem tem medo de dizer/ Os civis têm medo dos militares, os militares têm medo da falta de armas, as armas têm medo da falta de guerras/ É o tempo do medo/ Medo da mulher da violência do homem e medo do homem da mulher sem medo/ Medo dos ladrões, medo da polícia/ Medo da porta sem fechaduras, do tempo sem relógio, da criança sem televisão, medo da noite sem comprimidos para dormir e do do dia sem comprimidos para despertar/ Medo da multidão, medo da solidão, medo do que foi e do que pode ser, medo de morrer, MEDO DE VIVER”

(Eduardo Galeano – “De pernas pro ar”)

 

“OS PROBLEMAS DO MUNDO NÃO PODEM SER RESOLVIDOS POR CÉTICOS OU CÍNICOS, CUJOS HORIZONTES SÃO LIMITADOS POR REALIDADES ÓBVIAS.

PRECISAMOS DE HOMENS E MULHERES QUE CONSIGAM SONHAR COM COISAS QUE NUNCA EXISTIRAM”

(John F. Kennedy)



[1] Veja-se o estudo publicado no Canadá pelo International Centre for Science in Drug Policy: WERB D; ROWELL G; KERR T; GUYATT G;, MONTANER J; WOOD E.  “Effect of Drug-Law Enforcement on Drug-Related Violence: Evidence from a Scientific Review.” Vancouver: International Centre for Science in Drug Policy, 2010. http://www.icsdp.org/research/publications.aspx
[2] Dados sobre homicídios no Rio de Janeiro podem ser encontrados no Instituto de Segurança Pública do Governo do Estado - http://www.isp.rj.gov.br As mortes resultantes de ações policiais não são computadas nos dados sobre homicídios. Vêm travestidas nos “autos de resistência”.

domingo, 18 de agosto de 2013

MAIS EQUÍVOCOS GOVERNAMENTAIS NAS POLÍTICAS DE DROGAS... : um texto de Dartiu Xavier da Silveira

 
MAIS EQUÍVOCOS GOVERNAMENTAIS NAS POLÍTICAS DE DROGAS...
 


   Diversas instâncias governamentais tem apresentado propostas de enfrentamento dos problemas relacionados a dependência química. No entanto, a grande maioria delas parte de pressupostos equivocados a respeito do tema, não conseguindo assim caminhar para a real solução do problema. Uma dessas iniciativas questionáveis seria o projeto Recomeço
.... Ao dependente químico seria disponibilizada a quantia de 1.350 reais mensais, durante seis meses, paga diretamente a uma instituição de internação, preferencialmente uma comunidade terapêutica. Ou seja, o primeiro grande engano é que já se determina de antemão uma estratégia terapêutica fundamentada na internação e, pior ainda, em uma comunidade terapêutica. Não existe fundamentação cientifica para se privilegiar o tratamento através de internação em detrimento de um tratamento ambulatorial. A eficácia tende a ser maior quando o dependente é atendido ambulatorialmente por uma equipe multidisciplinar (a exemplo do que ocorre nos CAPS-AD, como preconiza o Ministério da Saúde). No caso das internações, a imensa maioria dos dependentes recai logo após o seu termino. Se agregarmos as avaliações de custo-beneficio aos estudos de eficácia, chegaremos a conclusão que este é um modelo incomparavelmente mais dispendioso e menos eficaz. Isto para não mencionar outros problemas bastante graves que foram levantados nos últimos anos a respeito das comunidades terapêuticas. Embora algumas delas sejam exemplares e ofereçam um tratamento de qualidade, infelizmente são exceções. Na grande maioria das vezes, as CT são instituições precárias, com equipes mal preparadas, que utilizam métodos pouco científicos, sem preocupação com avaliação da eficácia das intervenções propostas. São geralmente modelos mistos, com forte viés moralista, sem conhecimento adequado da complexidade do fenômeno dependência. A maioria delas sequer sabe distinguir um usuário de um dependente de drogas (e precisamos lembrar que os estudos epidemiológicos do mundo inteiro nos mostram que mais de 80 % dos usuários de drogas não são dependentes e portanto, não teriam que ser submetidos a nenhuma forma de tratamento!!!). Isto sem mencionar os frequentes casos de aviltamento a que são submetidos os pacientes internados, alguns deles sofrendo tortura psicológica e mesmo física, como foi amplamente documentado por vários órgãos, inclusive pelo Conselho Federal de Psicologia. Os pontos centrais que não deveriam ser negligenciados em qualquer iniciativa de abordagem da questão: A grande maioria dos usuários de drogas não são dependentes; deve sempre ser privilegiado o tratamento ambulatorial, sem o afastamento do dependente do seu meio (menos custoso e mais eficaz); nos casos que requerem internação (menos de 20 %), esta deveria ser de curta duração (geralmente de 2 a 4 semanas apenas) e serem feitas em ambiente de hospital geral. As internações longas não contemplam as necessidades do dependente químico e, pior ainda, reeditam o inadequado modelo psiquiátrico asilar e manicomial. Diante do exposto, os governos deveriam investir esses recursos do projeto nas suas próprias estruturas de atendimento, implementando as unidades básicas de saúde e os CAPS-AD, o que talvez não resulte em mais votos mas que certamente ajudaria muito mais os dependentes de drogas. A ONU preconiza que o tratamento de um dependente químico deva ser feito preferencialmente em regime ambulatorial e que os tratamentos coercitivos (como ocorre com a imensa maioria das internações) deveriam ser considerados como equivalentes a tortura. Acho irônico que justamente quando temos na chefia de nosso atual governo federal uma pessoa que foi vítima de tortura na época da ditadura militar, sejam incentivadas medidas “terapêuticas” que os órgãos internacionais consideram como sendo formas disfarçadas de tortura(!).

Dartiu Xavier da Silveira
Professor Livre-Docente da
Universidade Federal de São Paulo
 

terça-feira, 13 de agosto de 2013

Busca e apreensão no contexto das manifestações populares: indeferimento.


 

 

 

Ref. Procedimento n. º: 0218550-03.2013.8.19.0001

 

 

DECISÃO

 

Trata-se de investigação preliminar para apurar a prática dos crimes de dano (artigo 163 do Código Penal) e de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (artigo 155, §4º, incisos II e IV, também do Código Penal) de 198 aparelhos  de telefonia celular, 44 chips e 5 modens,  ocorrido no dia 20 de junho de 2013, por volta das 20h, na Avenida Presidente Vargas. Segundo o Registro de Ocorrência de fl. 03, um grupo de manifestantes teria entrado em uma loja da sociedade empresária “Claro”, destruído o local e furtado diversos equipamentos.

A autoridade policial representou por medida cautelar de busca e apreensão através da peça de fls.96/105.

O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido  de busca e apreensão, consoante revela a promoção de fl. 106.

 

É o breve relatório. Passo, pois, a decidir.

 

Cumpre, desde o início, deixar consignado que todo e qualquer ato da persecução penal (ou seja, da atividade estatal voltada à imposição e uma resposta  penal para uma conduta apontada como delituosa) deve se dar dentro dos marcos do Estado Democrático de Direito. Este se caracteriza: a) pela existência de limites ao exercício do Poder (de qualquer poder); b) pela atuação do Poder Judiciário como garante da normatividade constitucional.

São os limites impostos pelo Estado Democrático de Direito que estão a impedir, por exemplo, a instrumentalização/coisificação dos indivíduos e que o processo penal seja utilizado para facilitar perseguições ou vinganças políticas. No Estado Democrático de Direito, os direitos fundamentais aparecem, ao longo da história, como trunfos contra maiorias de ocasião, governos autoritários e agências estatais comprometidas ora com o poder político ora com o poder econômico.

O pedido formulado pela autoridade policial e corroborado pelo Ministério Público vem em uma quadra histórica marcada por um movimento popular que ainda carece de uma melhor compreensão. E, por ser um fenômeno novo, ainda gera medo e impõe reflexão de todos, inclusive dos atores jurídicos, sempre a partir de uma racionalidade ligada à realização dos direitos humanos e que parta daquilo que se convencionou chamar de “desejo de democracia”.

Ao lado daqueles que vislumbram nesse movimento de pessoas (de muitas pessoas) uma multidão, radicalmente democrática, múltipla (múltiplos desejos, múltiplas culturas, múltiplas visões de mundo, etc.), composta de diferenças internas, mas com uma pauta comum, existem outros que passaram a apostar na existência de uma massa, tendencialmente fascista, em que as diferenças estão submersas, caracterizada tanto pela indiferença quanto pela tentativa de esmagamento das diferenças. Ademais, não se pode, ainda, descartar a possibilidade de que um movimento legítimo possa ser utilizado, por grupos de interesse, como uma arma política contra governos, populares ou não, ou pessoas.

Tudo isso está a exigir cuidado da Agência Judicial ao julgar no atual contexto. Cuidado que deve ser redobrado em uma quadra histórica em que os meios de comunicação de massa passam a reproduzir notícias de que agentes estatais estariam infiltrados em meio aos manifestantes para provocar desordem e justificar o incremento da repressão policial.   

Diante desse quadro, e em razão dos últimos acontecimentos, torno explícito, de início, por mais desnecessário que isso possa parecer, a adesão aos postulados democráticos e republicanos, dentre os quais se destaca o da legalidade estrita.

Compulsando a representação da autoridade policial (fls.96/105) e a promoção do Ministério Público (fl. 106), verifica-se que não consta a individualização dos bens a serem apreendidos.

Em se tratando de medida que implica o afastamento de direito assegurado na Constituição da República, o requerimento estatal, além de conter todos os requisitos enumerados no artigo 243, do Código de Processo Penal, deve necessariamente ser o mais certo e determinado possível. Essa exigência, por evidente, deriva do dever de motivação dos atos estatais (inclusive, os atos judiciais, esses por força do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República).

Como ensina LUCIANO DUTRA, “a motivação da decisão judicial, com a perfeita identificação do que se busca, é requisito essencial da medida, uma vez que torna possível aferir a existência dos pressupostos de legitimação e validade do ato extremado”.[1] No caso em exame, em razão da ausência desses elementos tanto na representação policial quanto na promoção do Ministério Público, torna-se impossível individualizar os bens no mandado judicial pretendido pelos órgãos da persecução penal, o que impede a explicitação dos limites (sempre, e sempre, estritos) desse tipo de decisão.

Mas, não é só.

Há também uma ilicitude no início da investigação preliminar a contaminar a pretendida diligência de investigação ora pretendida. Registre-se que isso só foi percebido em razão do Ministério Público ter afirmado (fl. 106) que a autoridade judicial teria se intrometido na seara da investigação. Como erros acontecem, foi-se verificar o acerto, ou não, da crítica do parquet e isso tornou possível identificar que a decisão de fls. 79/80 foi descumprida. Note-se que essa decisão, com o fim de verificar a utilidade-necessidade do pedido de quebra de sigilo de dados telefônicos, limitava-se a determinar que a operadora CLARO esclarecesse se todos os aparelhos e chips furtados estariam sendo utilizados.

Não obstante, a Operadora CLARO acabou ultrapassando os limites da determinação judicial, o que levou, inclusive, a autoridade policial a desistir do pedido anteriormente realizado (fls. 27/28).

Mas, mais uma vez, não é só.

A investigação preliminar tem por objeto os crimes de furto e de dano já mencionados. Todavia, as medidas cautelares pretendidas se voltam contra pessoas que a própria autoridade policial afirma não serem os autores da subtração.   Registre-se, como bem percebeu o diligente signatário da peça de fls. 96/105, que não é possível afirmar que as várias pessoas indicadas pela autoridade policial foram os autores da subtração investigada. Não há pertinência subjetiva entre a investigação desenvolvida e os eventuais atingidos pela medida cautelar de afastamento de uma garantia constitucional.

Note-se que a autoridade policial afirma que “ao serem ouvidos, os receptores poderão indicar de quem compraram os telefones, levando-nos à autoria do crime em apuração no presente procedimento” (fl. 97). Ora, para apurar a autoria do crime de furto, com a oitiva dos supostos “receptadores”, não se faz imprescindível, ao menos neste momento, a busca e apreensão pretendida.   

A medida pleiteada revela-se, pois, desnecessária aos fins declarados pela autoridade policial. Vale lembrar que apenas em Estados autoritários prefere-se o uso da força em detrimento de medidas de cognição. Para ouvir as pessoas indicadas pela autoridade policial, em princípio, basta intimá-las a depor, como funciona em todas as democracias (ao menos, naquelas que são efetivamente democracias).

Em outras palavras: os elementos trazidos aos autos não permitem identificar a existência de “fundadas razões” (artigo 240, § 4º, do Código de Processo Penal) que justifiquem a intromissão na casa dos indivíduos indicados e o afastamento de direitos e garantias constitucionais.

Há também o fato de que os autos não permitem concretizar o controle da legalidade do afastamento de direitos constitucionais em relação ao polo passivo da medida cautelar. Isso porque não foi realizada qualquer investigação prévia que permita afirmar que os titulares dos dados (indevidamente) fornecidos pela operadora continuam a deter os aparelhos e os chips a que foram vinculados pelos IMEI’s (fl. 27). Em cognição sumária, ausente a probabilidade da autoria afirmada (fumus commissi delicti), impõe-se o indeferimento da medida pleiteada (in dubio pro direitos fundamentais).

 Outrossim, há também séria dúvida acerca da tipicidade material de   eventuais condutas que, do ponto de vista formal, poderiam se adequar, em tese, ao delito tipificado no artigo 180 do Código Penal (e que não é objeto da investigação preliminar em questão). Ter-se-ia, ao contrário, a atipicidade material diante da insignificância do valor dos objetos em poder dos sujeitos passivos da medida cautelar pleiteada. Ressalte-se, ainda, que, mesmo que se reconheça a tipicidade material dessas condutas, o delito subsistente permite medidas despenalizadoras, o que torna desproporcional o afastamento de liberdades públicas antes mesmo de instaurada investigação em desfavor dos mesmos pelo crime de receptação.                Neste sentido:

 

HC 96496 / MT - MATO GROSSO
STJ HABEAS CORPUS
Relator(a):  Min. EROS GRAU
Julgamento:  10/02/2009           Órgão Julgador:  Segunda Turma

Publicação: DJe-094  DIVULG 21-05-2009  PUBLIC 22-05-2009

PACTE.(S): CLEBER RODRIGUES BONDESPACHO DA SILVA

IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. OCULTA COMPENSATIO. 1. A aplicação do princípio da insignificância há de ser criteriosa e casuística. 2. Princípio que se presta a beneficiar as classes subalternas, conduzindo à atipicidade da conduta de quem comete delito movido por razões análogas às que toma São Tomás de Aquino, na Suma Teológica, para justificar a oculta compensatio. A conduta do paciente não excede esse modelo. 3. A subtração de aparelho celular cujo valor é inexpressivo não justifica a persecução penal. O Direito Penal, considerada a intervenção mínima do Estado, não deve ser acionado para reprimir condutas que não causem lesões significativas aos bens juridicamente tutelados. Aplicação do princípio da insignificância, no caso, justificada. Ordem deferida.

 

Por tudo isso, impossível o acolhimento das medidas cautelares pleiteadas, razão pela qual indefiro o pedido de fls. 96/105, corroborado à fl.106.

                                   Intimem-se.

 

 

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2013.

 

 

Rubens R R Casara

Juiz de Direito



[1] DUTRA, Luciano. Busca e apreensão penal: da legalidade às ilegalidades cotidianas. Florianópolis: Conceito, 2007, pp. 162-163.

sábado, 10 de agosto de 2013

O neofacismo, fascismo social: um texto de Miguel Baldez

O Neofacismo, facismo social
 
Miguel Lanzellotti Baldez
 
Peço licença para voltar ao assunto em razão de outros fatos, alguns continuados no tempo, os demais novos, todos agudamente preocupantes como evidência do fascismo social de que nos adverte Boaventura de Sousa Santos (a gramática do tempo).
 
Como fatos recentes, a inversão conceitual dada pela televisão, a TV Globo com ênfase maior, à reação do povo venezuelano à morte do presidente Hugo Chaves e a pujança democrática de seu governo, uma democracia horizontal como a de Cuba. Disse-o muito bem o professor Gabriel Cohn em artigo publicado, no último número do Le Monde Diplomatique Brasil, a televisão "há muito deixou de ser meio no sentindo de veículo de mensagens para converter-se em meio no sentido de ambiente que fornece enquadramento para a vida das pessoas".
 
Enfim, todos, sendo pessoas de bem (para a TV corruptela de bens), deve-se conportar-se como ela, "espelho da sociedade", propõe. À TV cabe bem o pressuposto de ovo da serpente (qualquer forma de ditadura). Ninguém se iluda com o discurso em torno da apuração dos crimes da ditadura militar, mero e desprezível disfarce.
 
Outro fato, este doméstico e institucional, foi a escolha do novo presidente da Comissão de Direitos Humanos da Câmara de deputados, cujo descompromisso com os valores humanos foi, por ele mesmo, além de assumido, enfaticamente alardeado.
 
Mais grave, porém, como evidência da nuvem fascista que pesa sobre nós, são as ameaças feitas, segundo nos alerta o companheiro Chico Bento, a Gilvander . Conheci Frei Gilvander numa ida a Belo Horizonte, ocasião em que, a seu convite e da professora Delza dos Santos Laureano, fui levado a Dandara, comunidade nascida da vontade do povo e do entusiasmo e irrestrito apoio desse religioso que soube fazer da fé o instrumento de sua constante e inesgotável ação política. Dandara com todos os seus vértices democráticos, constitui, na realidade, além da importância cidadã daquela gente simples e talentosa, a alma viva de Gilvander.
 
Ao visitar Dandara, senti-me na plenitude da minha utopia, uma proposta de cidade do futuro realizada hoje por mulheres e homens pela consciência igualitária da comunidade mas também trazendo, no fundo, a politizada cristandade de Gilvander. Um projeto socialista apoiado pelos companheiros do MST e das Brigadas Populares que desvendam em sua praxe o mistério histórico da religião, agora transformado na ética de uma nova vida e de um direito sem dogmas.
 
Gilvander e Dandara são a prova de que, se Marx tinha razão ao dizer que a "religião é o suspiro da criatura oprimida", essa afirmação não significa, dialeticamente, uma regra absoluta, pois a religião, democratizada na ação política do Frei Gilvander e de outros companheiros da Igreja ungidos pelo Vaticano II e pela teologia da libertação, tem o poder de transformar o doloroso suspiro dito por Marx em resistência e nas lutas que a classes oprimidas travam contra a opressão de que, no perder do tempo, são vítimas.
 
Cabe a nós democratas crescer em torno de Gilvander uma rede de apoio e proteção (artigos, atos, manifestações, embates) que lhe garanta o espaço de convívio ético e político de que todos necessitamos, os de Dandara e nós outros de alguma forma consagrados à luta pela cidadania e pelos princípios fundamentais do campo sem limites dos direitos humanos, positivados, ou não, na Constituição, esses dela excedentes, mas vivos e ardentes na ação política dos marginalizados e excluídos. A luta é de todos, companheiros, e Dandara e Frei Gilvander, repito, são a prova dos nossos compromissos com as liberdades deste sofrido povo brasileiro.