Uma deputada fluminense protesta contra a ilegalidade do grampo em seu telefone e a divulgação manipulada. Diz que parlamentava, com movimento social, sobre demandas de trabalhadores de segurança em greve. Se deputados fossem impedidos de conversar sobre demandas, ainda quando envoltas em ilegalidade, nenhuma lei seria revogada e toda a ordem jurídica seria permanente. Mas tudo precisa ser chamado propriamente pelo que o qualifica, independentemente do efeito que produz. Não se pode chamar de greve a paralisação de militares, sujeitos aos deveres funcionais de hierarquia e disciplina, pois é motim. Não se pode chamar de movimento social aquele tendente a reforçar o poder repressivo do Estado. Da mesma forma, não se pode chamar de trabalhadores de segurança militares armados e fardados pelo Estado, pois têm natureza diversa dos vigilantes particulares.

A greve, que as atuais relações capital-trabalho dificultam na iniciativa privada, têm sido amplas no setor público. Até juízes, membros de um poder do Estado, ameaçaram fazê-la, desconsiderando que se voltariam contra a sociedade cujos direitos devem assegurar. O direito de greve é direito social tratado na Constituição em distinto capítulo do que trata das organizações militares.

Sempre foi problemática, ao longo da história, a relação da parcela armada da sociedade com a parcela desarmada. Para evitar chantagem ou subjugação, em Esparta todos os homens eram soldados; outras sociedades excluíam os direitos políticos dos que optassem pela vida militar. Nossa Constituição, que assegura o sigilo telefônico, o direito à intimidade e as prerrogativas parlamentares, atribui a qualidade de cidadãos aos militares, mas veda-lhes a sindicalização e a greve.

Policiais e bombeiros militares têm o direito à existência digna e fazem jus a vencimentos igualmente dignos, dadas s suas funções de proteger a vida e a riqueza alheias. Mas não podem usar as armas que portam autorizados pela sociedade contra a própria sociedade.